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Os erros e acertos do Marco Legal das Startups

Foi aprovado nesta terça-feira (11), na Câmara dos Deputados, o projeto de lei complementar nº 146/19, o chamado marco legal das startups. Foi um passo importante para quem empreende e investe no setor, mas não um salto gigantesco para o ecossistema brasileiro de startups.

Entre seus acertos, estão as disposições destinadas a simplificar a vida dos empreendedores e aquelas que procuram aumentar o fluxo de investimentos em inovação.

Além disso, para evitar que regulações desatualizadas impeçam o surgimento de produtos e serviços inovadores, destaca-se a previsão de que os órgãos competentes possam autorizar temporariamente as empresas a desenvolver modelos de negócios e testar tecnologias experimentais em um ambiente com condições especiais simplificadas conhecido como “sandbox regulatório”.

Porém, a medida do marco legal que talvez venha a representar um impulso mais relevante às startups é a criação de um regime especial de contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Este facilita o acesso das startups a licitações e, com isso, possibilita que estas passem a vender para o Estado, ganhando escala e competitividade. J

á o poder público passa a contar com a capacidade dessas empresas de desenvolver tecnologias escaláveis que possam contribuir, por exemplo, para vencer nossos desafios socioambientais.

O marco legal deixou, no entanto, de enfrentar importantes entraves para o desenvolvimento das startups, e este foi seu maior erro.

No âmbito trabalhista, o projeto de lei inicial procurava flexibilizar as normas aplicáveis às startups e regular os planos de opção de compra de ações (stock options), e todas essas disposições foram retiradas do texto aprovado.

No caso das stock options, importante fonte de atração e retenção de talentos, a regulação permitiria conferir maior segurança jurídica a uma prática que é usual no mercado, mas cuja natureza ainda precisa ser mais bem definida para que sua tributação seja realista e justa.

Na área tributária, a proposta de que as startups pudessem optar pelo regime do Simples Nacional sem estarem sujeitas a algumas das vedações aplicadas às empresas comuns -como a de se organizarem sob a forma de sociedades anônimas- também caiu. Sem isso, as startups seguem sujeitas à difícil escolha entre aderir a esse regime fiscal mais favorável ou adotar um tipo societário que atrairia mais investidores.

Outra medida que permitiria aumentar o interesse por investir em startups que ficou de fora do marco legal é a eliminação de uma distorção hoje existente, que é a tributação do investimento em startups ter o mesmo tratamento fiscal daquele em fundos de renda fixa. Entre fazer um aporte de risco em uma startup e direcionar seu dinheiro a aplicações mais seguras e isentas, o investidor fica com a segunda opção, diminuindo a quantidade de recursos disponíveis para que as empresas nascentes de caráter inovador possam ampliar seus negócios.

A carga tributária e as obrigações trabalhistas excessivas não afetam apenas as startups. O Brasil, como um todo, sofre com esses problemas, e a tarefa de atacá-los está faz tempo sobre a mesa. Dadas as dificuldades históricas em promover mudanças nessas áreas, a limitação do alcance das medidas a um universo menor de empresas deveria permitir que se avançasse com essa agenda. E o marco legal procura definir condições -algumas delas objetivas, inclusive- para que uma empresa seja considerada startup, limitando seu enquadramento.

Entretanto, mesmo essa limitação não foi capaz de assegurar que, ao menos em relação às startups, o ambiente de negócios fosse beneficiado com incentivos fiscais e regras trabalhistas mais adequadas à realidade dessas empresas.

Agora, é preciso canalizar esforços para a criação de novos projetos de lei voltados a solucionar essas questões, contribuindo para que tenhamos, a exemplo do que ocorre em outros países, um marco legal abrangente e capaz de impulsionar a atividade das startups no Brasil.

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